DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TELECOMUNICA… — AREsp AREsp 2394619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl.
- TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES - TLO.
- CABEAMENTO REALIZADO PELA RECORRENTE NO MUNICÍPIO RECORRIDO QUE NECESSITOU DE INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS, COMO OBRAS DE ESCAVAÇÃO E CALÇAMENTO, CABENDO AO MUNICÍPIO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 842):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES - TLO. PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. CABEAMENTO REALIZADO PELA RECORRENTE NO MUNICÍPIO RECORRIDO QUE NECESSITOU DE INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS, COMO OBRAS DE ESCAVAÇÃO E CALÇAMENTO, CABENDO AO MUNICÍPIO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CDA QUE OBSERVOU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE E EFICÁCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O DEVIDO CONTRADITÓRIA E AMPLA DEFESA. DEVE-SE RECONHECER QUE RECORRENTE SUBSCREVEU O DOCUMENTO, NO QUAL AFIRMOU QUE TINHA CONHECIMENTO E QUE SE SUBMETERIA A TODOS OS TERMOS, DECRETOS, NORMAS E LEGISLAÇÃO VIGENTES NO ÂMBITO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 917/939).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de Justiça não se manifestou sobre os seguintes dispositivos (fls. 960/973):
(a) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência do processo administrativo nos autos e pela impossibilidade de insurgência contra a cobrança enviada pelo recorrido (fls. 961/964);
(b) art. 150, I, da Constituição Federal - violação ao princípio da legalidade tributária (fls. 964/965);
(c) art. 7º do CPC - violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fl. 965);
(d) arts. 142, parágrafo único, 173 e 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN) - ausência do lançamento tributário e da devida notificação legal (fls. 966/969);
(e) arts. 7º, I, e 11, II e III, do Decreto 70.235/1972 - nulidade do procedimento administrativo (fls. 969/972);
(f) art. 12 da Lei 13.116/2015 - natureza remuneratória da cobrança realizada a título de taxa de fiscalização (fl. 972) .
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.648.992/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Por outro lado, decidir de modo diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.