DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELBER SIQUEIRA MARTINS… — RHC RHC 239466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELBER SIQUEIRA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/3/2026, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, afirmando inexistir demonstração do periculum libertatis exigido pelos arts.
- Afirma que a gravidade abstrata dos crimes imputados, sem violência ou grave ameaça, não legitima a custódia preventiva.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELBER SIQUEIRA MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/3/2026, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
O impetrante alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, afirmando inexistir demonstração do periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que a gravidade abstrata dos crimes imputados, sem violência ou grave ameaça, não legitima a custódia preventiva.
Aduz que a menção a registros policiais pretéritos não comprova risco atual, não equivalendo à condenação e não autorizando presunção de reiteração delitiva.
Assevera que não houve exame suficiente sobre a adequação de medidas cautelares diversas, em desatenção ao art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal.
Pondera que, sendo microempreendedor, com residência fixa e núcleo familiar constituído, medidas alternativas como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico seriam suficientes.
Relata que faz jus à concessão de prisão domiciliar, em razão de ser genitor de filhas menores, com base nos arts. 318, III e VI, e 318-B do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 321, grifei):
No que se refere aos pressupostos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que o fumus commissi delicti é evidente. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID 10650069345) e demais elementos constantes nos autos, e os indícios de autoria são suficientes, conforme depoimentos colhidos.
Quanto ao periculum libertatis, traduzido na necessidade de garantia da ordem pública, verifica-se que a liberdade do autuado representa risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme se extrai da CAC de ID 10650105589 e da FAC de ID 10650105591, o autuado possui registros criminais anteriores, tendo sido preso em flagrante e solto em data recente (16/10/2025) pela prática dos mesmos delitos.
Tal conduta evidencia contumácia delitiva e completo desrespeito às determinações judiciais, demonstrando sua periculosidade concreta e justificando a necessidade de manutenção da custódia para
[trecho intermediário suprimido]
dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.