DECISÃO FABRICIO BUENO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de… — RHC RHC 239469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABRICIO BUENO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- Sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, "pautada unicamente nos antecedentes criminais" (fl.
- 46), o que constitui excesso punitivo estatal.
- Entende que, diante das circunstâncias do delito, é suficiente a aplicação das medidas do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
FABRICIO BUENO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5036843-25.2026.8.24.0000.
Sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, "pautada unicamente nos antecedentes criminais" (fl. 46), o que constitui excesso punitivo estatal. Entende que, diante das circunstâncias do delito, é suficiente a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Decido.
O recorrente foi preso preventivamente pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 1º e § 4º, II, III e IV, do Código Penal. A imposição da custódia foi assim fundamentada (fls. 14-16, grifei):
1. Prisão preventiva
..
Além disso, no caso do representado FABRICIO BUENO, verifica-se atendido o requisito previsto no art. 313, II, do Código de Processo Penal, pois a certidão do evento 4 demonstra que o representado ostenta condenação anterior por crime doloso, circunstância que caracteriza a reincidência.
..
Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade vem demonstrada pela juntada da documentação e depoimentos das testemunhas anexados ao Evento 1.
Quanto à autoria, verifica-se que existem indícios suficientes para atribui-la aos representados o que, à evidência, não significa qualquer antecipação do mérito porque impera nessa fase procedimental o princípio da presunção da inocência que, como sabido, não conflita com a possibilidade da decretação da custódia cautelar se presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores, porquanto o (..) princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente (RT 701/316).
Consoante elementos informativos reunidos no curso do Inquérito Policial n. 36.2026.46, apurou-se que, na madrugada de 28 de janeiro de 2026, foi perpetrado furto no estabelecimento comercial "Tulipa Cosméticos e Acessórios", situado na Rua Ismael Lobo, bairro Centro, na cidade de Garopaba/SC, mediante violação de dispositivos de segurança e arrombamento da porta de acesso, ocasião em que foram subtraídas diversas mercadorias, notadamente cosméticos e perfumes, em quantidade estimada em aproximadamente 80 unidades.
As investigações, amparadas em análise de imagens de câmeras de monitoramento e diligências subsequentes, indicam que FABRICIO BUENO teria executado diretamente os atos de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.