DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2394797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e na alínea c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 558-568): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. - O Código de Defesa do é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art.
- 3º, § 2º do CDC. - A TR é o indexador da Caderneta de Poupança, enquanto a remuneração das Cadernetas de Poupança, além da TR, inclui juros.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 4854, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 558-568):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. -
O Código de Defesa do é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. - A TR é o indexador da Caderneta de Poupança, enquanto a remuneração das Cadernetas de Poupança, além da TR, inclui juros. No presente caso, como o contrato estipula que o saldo devedor é reajustado pelo índice utilizado para a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, e considerando que na remuneração da poupança são computados juros de 0,6%, impõe-se a manutenção do afastamento dos juros de 0,6% ao mês como componente do índice de remuneração da poupança, mais os juros contratuais de 1%, devendo permanecer apenas o reajuste pela variação da TR.
- A ausência de qualquer previsão contratual quanto a capitalização de juros sobre o saldo devedor torna inviável que se admita pretensão à revisão desse ponto.
- A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato.
Os embargos de declaração opostos pela Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda e opostos por Camila Rosa Sizenando de Almeida e Flávio de Souza Cabral foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 141, 489 § 1º incisos I, III, IV e VI, 490, 492, 927 inciso III, 987 § 2º, 1.013 caput e § 1º e 1.022 incisos I e II, parágrafo único incisos I e II, do Código de Processo Civil; arts. 205, 206 § 3º inciso IV, 406, 591, 884, 885 e 886, do Código Civil; art. 5º caput inciso III e § 2º, da Lei 9.514/1997; art. 12, da Lei 8.177/1991; e art. 46, da Lei 10.931/2004.
Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado as teses de julgamento citra petita e de prequestionamento ficto (arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC), inclusive quanto à prescrição trienal da repetição de indébito e à possibilidade de manter os juros
[trecho intermediário suprimido]
prestações não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ.
2. No caso em exame, não houve debate acerca da questão envolvendo a possibilidade de redução proporcional da multa por atraso na entrega de obras de lazer, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.984.698/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.