DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JERISSON SI… — RHC RHC 239486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JERISSON SILVEIRA CARSSOVISKI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 330 do Código Penal, em razão da apreensão de 526g de cocaína, bem como porque, por ocasião da abordagem policial realizada junto ao veículo conduzido pelo réu, ele teria desobedecido aos comandos de parada, empreendendo fuga.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JERISSON SILVEIRA CARSSOVISKI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0049138-07.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, em razão da apreensão de 526g de cocaína, bem como porque, por ocasião da abordagem policial realizada junto ao veículo conduzido pelo réu, ele teria desobedecido aos comandos de parada, empreendendo fuga.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 36-42).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que está preso preventivamente há 262 (duzentos e sessenta e dois) dias, equivalentes a 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, sem encerramento válido da instrução, por mora exclusiva do Estado na confecção do laudo pericial toxicológico definitivo.
Sustenta que a ausência dessa prova técnica indispensável compromete a materialidade delitiva e esvazia o fumus comissi delicti, tornando desproporcional e abusiva a manutenção da custódia.
Argumenta, ainda, que a instrução judicializada alterou substancialmente o panorama probatório, pois os depoimentos colhidos teriam confirmado álibi do recorrente e afastado seu liame subjetivo com o fato, o que evidenciaria fragilidade dos indícios de autoria e a inexistência de periculum libertatis contemporâneo.
Aponta que o fundamento relativo à suposta fuga não foi comprovado em juízo e não se sustenta diante da prova produzida sob contraditório. Ressalta, por fim, condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, invocando o princípio da homogeneidade das prisões cautelares.
Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
que as referidas matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.