DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSÉ MILTON PEREIRA contra o acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 239488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSÉ MILTON PEREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no HC n.
- 5118195-38.2026.8.21.7000/RS, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
- O recorrente alega que a prisão preventiva é inadequada e carece de fundamentação concreta, porquanto lastreada apenas na multirreincidência, sem correlação com elementos atuais do fato que evidenciem risco real à ordem pública, afirmando que se trata de furto simples de um par de brincos folheados a ouro, avaliado em R$ 300,00, sem violência ou grave ameaça, com integral restituição do bem à vítima.
- Sustenta que a motivação da custódia exige dados contemporâneos e específicos quanto ao perigo do estado de liberdade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de JOSÉ MILTON PEREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no HC n. 5118195-38.2026.8.21.7000/RS, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
O recorrente alega que a prisão preventiva é inadequada e carece de fundamentação concreta, porquanto lastreada apenas na multirreincidência, sem correlação com elementos atuais do fato que evidenciem risco real à ordem pública, afirmando que se trata de furto simples de um par de brincos folheados a ouro, avaliado em R$ 300,00, sem violência ou grave ameaça, com integral restituição do bem à vítima.
Sustenta que a motivação da custódia exige dados contemporâneos e específicos quanto ao perigo do estado de liberdade.
Menciona que as instâncias ordinárias desconsideraram a suficiência de medidas cautelares alternativas, limitando-se a afirmar, de modo abstrato, sua ineficácia diante da folha criminal, propondo, em substituição à prisão preventiva, o monitoramento eletrônico e as apresentações periódicas em juízo, como meios adequados e menos gravosos para resguardar a ordem pública.
Aduz a urgência da tutela, apontando o fumus boni iuris na desproporcionalidade da prisão preventiva e o periculum in mora no prejuízo diário à liberdade de locomoção, estando o recorrente recolhido sob constrição cautelar que reputa destituída de necessidade fática contemporânea.
Pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para responder ao processo em liberdade; no mérito, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Pena.
É o relatório.
O recurso em habeas corpus não comporta seguimento.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia, destacou o elevado risco de reiteração delitiva, pois a certidão de antecedentes criminais (1.16, 2.1 e 6.2) revela que Jose Milton Pereira, de 62 anos, é multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio, ostentando inúmeras condenações com trânsito em julgado por furto e estelionato. A sua trajetória de vida demonstra um comportamento delitivo contumaz, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para voltar a delinquir, o que gera instabilidade e insegurança no meio social. A própria conduta de praticar novo furto, mesmo após diversas condenações, revela que as sanções anteriormente impostas não foram suficientes para inibir sua prática criminosa (fl. 26 - grifo nosso).
O Tribunal local, por sua vez, corroborando os fundamentos do Juízo de origem, disse que
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 996.620/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).
E, mais: AgRg no HC n. 979.016/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025.
As demais alegações não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RECORRENTE OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.