DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO KE… — RHC RHC 239492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO KESLEY SA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão cautelar.
- Destaca que o réu é primário, de bons antecedentes, sendo ínfima a quantidade de droga apreendida, razões que tornam desproporcional o encarceramento cautelar.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO KESLEY SA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Destaca que o réu é primário, de bons antecedentes, sendo ínfima a quantidade de droga apreendida, razões que tornam desproporcional o encarceramento cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece acolhimento.
O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:
A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de apreensão, pelo laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, bem como pelos demais elementos informativos constantes dos autos, especialmente a apreensão de 01 (um) papelote e 19 (dezenove) pinos contendo substância análoga à cocaína, além de aparelhos celulares e quantia em dinheiro em poder do autuado.
Os indícios de autoria também se mostram suficientemente demonstrados neste momento processual, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência, os quais relataram que o imóvel já vinha sendo alvo de diversas denúncias anônimas relacionadas ao tráfico ilícito de drogas, inclusive com informações de que o comércio de entorpecentes ocorria em um bar improvisado instalado na própria residência do autuado.
Conforme narrado pelo condutor, durante monitoramento prévio realizado pelos militares, foi constatada intensa movimentação de pessoas no local, sobretudo no período noturno, além de comportamento nitidamente suspeito consistente no fechamento imediato do portão e dispersão dos frequentadores sempre que viaturas policiais se aproximavam da residência.
Além disso, chama especial atenção o fato de que, durante a vigilância velada realizada pelos policiais, foi possível ouvir um dos indivíduos presentes no imóvel afirmar a seguinte expressão: , circunstância que evidencia, em tese, não apenas a"agora pode buscar os pinos, a viatura já passou" prática reiterada da traficância, mas também a existência de atuação minimamente organizada voltada à comercialização ilícita de drogas, com pessoas monitorando a movimentação policial e alertando os frequentadores e envolvidos acerca da presença das viaturas.
Tal dinâmica demonstra que a
[trecho intermediário suprimido]
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.