DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIRO MENDES DE CASTR… — RHC RHC 239497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIRO MENDES DE CASTRO NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, INJÚRIA RACIAL, AMEAÇA, VIAS DE FATO;
- DESOBEDIÊNCIA, DESACATO, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03394.03397.12543., 00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 00287.05872.03572., 00287.05872.03573., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIRO MENDES DE CASTRO NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 588-589):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, INJÚRIA RACIAL, AMEAÇA, VIAS DE FATO; DESOBEDIÊNCIA, DESACATO, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande (MS), visando à revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio (CP, art. 121, § 2.º, II e IV, c/c art. 14, II), injúria racial (CP, art. 140, § 3.º), ameaça (CP, art. 147), vias de fato (Lei nº 3.688/41, art. 21), desacato (CP, art. 330), desobediência (CP, art. 331) e porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 14).
2. A defesa alegou ausência de requisitos legais para a custódia, apontando condições subjetivas favoráveis do paciente e pleiteou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente; (ii) apurar se as condições pessoais favoráveis são suficientes para revogar a prisão preventiva; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva exige a presença concomitante de fumus comissi delicti e periculum libertatis, comprovados por dados concretos dos autos.
5. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta suposta tentativa de homicídio com treze golpes de faca e o retorno do paciente com uma arma de fogo, além da prática, em tese de outros delitos, com duas vítimas e pela necessidade da garantia da aplicação da lei penal, visto que já passados três meses desde a decretação da prisão sem o comparecimento do denunciado.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada e da gravidade do
[trecho intermediário suprimido]
não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.