ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2395056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não podem ser conhecido s o s recursos que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
- RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e JARINA CARVALHO LISBOA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO S EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não podem ser conhecido s o s recursos que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravos em Recurso Especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e JARINA CARVALHO LISBOA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.
Quanto ao da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, a denegação deu-se em razão da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 2258/2259).
No tocante ao recurso especial de Jarina Carvalho e outros, a denegação deu-se em razão da (i) incidência da Súmula nº 7/STJ, no que tange à suposta contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) não caracterização da alegada negativa de prestação jurisdicional, e (iii) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, no tocante à indicada afronta aos arts. 187 e 422 do Código Civil (e-STJ fls. 2260/2261).
Nas razões do recurso de e-STJ fls. 2272/2284, a agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI pede o afastamento do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, alegando que o que se verifica dos autos é que houve violação aos dispositivos de Lei Federal, quais sejam, os arts. 112, 421, 422, 884 e 885 do CC.
Em relação ao inconformismo de JARINA CARVALHO LISBOA e OUTROS (e-STJ fls. 2286/2298), os agravantes insistem na alegada negativa de prestação jurisdicional e alegam, ainda, que o acórdão aplicou, indevidamente, a multa pela "hipotética" interposição de recurso procrastinatório.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO S EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não podem ser conhecido s o s recursos que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravos em Recurso Especial não conhecidos.
VOTO
Os agravos não comportam
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
No que se refere a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, considerada a sucumbência recíproca, majoro em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida, mantendo-se, no mais, a verba honorária na forma determinada na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça.
No que tange a JARINA DE CARVALHO LISBOA E OUTROS, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.300,00, os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 2.875,00 em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.