ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2395058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON FERNANDO DA COSTA contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 452/455).
Sustenta a defesa, nas razões do regimental (fls. 461/465), que a decisão agravada afastou indevidamente a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentos genéricos e dissociados dos autos.
Alega que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de elementos incontroversos, e aponta a ocorrência de bis in idem, diante da utilização da quantidade de droga tanto para agravar a pena-base quanto para negar o redutor.
Afirma, ainda, que os corréus foram beneficiados com a causa de diminuição, embora submetidos às mesmas circunstâncias, o que violaria os princípios da proporcionalidade e isonomia.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos apresentados no presente recurso, não merece provimento o agravo regimental.
No caso, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, reconhecendo elementos concretos que revelariam a dedicação habitual do agravante à atividade ilícita, nos seguintes termos (fl. 453):
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, baseou-se em premissas fáticas concretas extraídas do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, tais como o envolvimento habitual do agravante com a traficância, o vínculo com fornecedor em outra localidade, o conhecimento sobre os demais envolvidos e relatos de atuação anterior no tráfico. Tais circunstâncias, avaliadas conjuntamente, foram consideradas suficientes pelas instâncias ordinárias para afastar a incidência do redutor legal.
Assim, acolher a tese defensiva de que o agravante atuava apenas como transportador eventual de entorpecentes exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias - providência inadmissível na via especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.710.192/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021.
Em suma, o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.