DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIVALDO S… — RHC RHC 239510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIVALDO SILVA DA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 05/04/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 2 porções de crack e uma porção de oxi (38g).
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIVALDO SILVA DA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n. 0809576-12.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 05/04/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 2 porções de crack e uma porção de oxi (38g). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 84-89).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que houve ilicitude na abordagem policial e na busca domiciliar, porquanto a denúncia anônima seria genérica e não teria indicado características do suposto agente ou a identificação precisa do endereço, e que a motivação ("atitude suspeita") é insuficiente à luz do art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o decreto prisional não possui fundamentação idônea, bem como afirma que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e aduz que o réu possui condições pessoais favoráveis.
Ressalta, por fim, a necessidade de realizar, com urgência, cirurgia de evisceração do globo ocular, sendo o tratamento incompatível com o cárcere.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do recorrente, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Quanto à tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, assim consignou o Tribunal a quo (fls. 86-87):
A tese de nulidade da prova, fundada na suposta ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, não pode ser conhecida na via estreita do Habeas Corpus. A análise de questões como a validade da denúncia anônima, a existência de "atitude suspeita" e,
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Em relação à necessidade de procedimento cirúrgico, a Corte de origem consignou que a defesa não logrou êxito em comprovar que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no estabelecimento prisional ou mediante escolta policial (fl. 88). Para alterar o referido entendimento, seria necessário aprofundado reexame de provas, circunstância incompatível com esta via processual.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.