DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNAN… — RHC RHC 239518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO CORDEIRO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO CORDEIRO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0052771-26.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva (fls. 23/29) e denunciado como incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal; artigo 330, caput, do Código Penal; artigo 329, caput, do Código Penal; artigo 129, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal; artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006; artigo 329, caput, do Código Penal; e artigo 129, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, aplicando-se as regras do artigo 69 do Código Penal (fls. 08/16).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 69/76), nos termos da ementa (fls. 69/70):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. CASO EM EXAME:
1.1. Habeas Corpus impetrado em face da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, pelo suposto cometimento dos crimes de tentativa de lesão corporal, ameaça, descumprimento de medidas protetivas, desobediência e resistência.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2.1. Verificar se: (i) há fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva; e (ii) é cabível a substituição da custódia provisória por medidas cautelares alternativas.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva exige-se a demonstração concreta dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3.2. No caso, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, incluindo uso de explosivos contra os policiais e o descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em prol da sua companheira.
3.4. O decreto prisional está respaldado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
[trecho intermediário suprimido]
seu veículo.
6. O histórico criminal do agravante, incluindo anotações por lesão corporal no contexto de violência doméstica, evidencia sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida em relação ao eventual regime de cumprimento de pena não prospera, pois a prisão cautelar possui natureza diversa da pena e fundamenta-se na necessidade de acautelamento do processo e da sociedade.
8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 227.659/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.