DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME PRE… — RHC RHC 239520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME PRESLEY RODRIGUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea e a adoção de motivação genérica para a decretação e manutenção da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta e na quantidade de drogas, sem individualizar, de modo suficiente, a necessidade da medida em relação ao recorrente.
Resultado indicado
Afirma que o colegiado a quo foi omissão quanto ao pedido de aplicação de decisão favorável concedida em caso semelhante, sem a exposição dos elementos que distinguem os casos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME PRESLEY RODRIGUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.193727-0/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 655/670).
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL- PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA E ARMA DE FOGO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
- Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à negativa de autoria.
- A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, associada à localização de balanças de precisão e arma de fogo municiada, constitui elemento concreto apto a evidenciar a gravidade da conduta e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea e a adoção de motivação genérica para a decretação e manutenção da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta e na quantidade de drogas, sem individualizar, de modo suficiente, a necessidade da medida em relação ao recorrente.
Alega a inexistência de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do recorrente, com ausência de demonstração do periculum libertatis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Afirma que o colegiado a quo foi omissão quanto ao pedido de aplicação de decisão favorável concedida em caso semelhante, sem a exposição dos elementos que distinguem os casos.
Diante dessas considerações,
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Por fim, não verifico omissão do acórdão impugnado, já que foi explicitada a distinção do caso para o afastamento da aplicação dos precedentes requeridos. No ponto, consignou-se que "não se mostra possível a aplicação automática dos precedentes invocados pela impetração, uma vez que a análise da prisão preventiva exige apreciação individualizada das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, a existência de local aparentemente destinado ao armazenamento e fracionamento de entorpecentes, a apreensão de balanças de precisão e de arma de fogo municiada conferem ao caso contornos próprios, suficientes para distingui-lo das situações paradigmas indicadas pela defesa" (e-STJ fl. 669).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.