ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2395421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o afastamento da reparação extrapatrimonial por atraso na entrega de imóvel, considerando o mero descumprimento contratual e a ausência de circunstâncias excepcionais que configurassem dano moral.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 00899.10432.10496., 07724.07895.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o afastamento da reparação extrapatrimonial por atraso na entrega de imóvel, considerando o mero descumprimento contratual e a ausência de circunstâncias excepcionais que configurassem dano moral.
2. A decisão embargada também tratou da distribuição dos ônus sucumbenciais, determinando a repartição igualitária entre as partes, e rejeitou a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, por não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de restabelecimento da indenização por dano moral, considerando o atraso na entrega do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada foi clara e congruente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, pois examinou suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais, o que não foi evidenciado no caso.
7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente determinada de forma igualitária, considerando o decaimento significativo dos pedidos dos embargantes.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de lavra da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 1.573-1.574):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Diante desse conceito e dos trechos acimas citados do acórdão aqui embargado, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.