DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por YAGO ABNER FAVARETTO contra decisão em que negu… — RHC RHC 239544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por YAGO ABNER FAVARETTO contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
- Alega o embargante a ocorrência de omissões ao argumento de que a decisão teria sido omissa com relação à extensão da prescrição do co-querelante pelos mesmos fatos; ao prequestionamento ficto; e à natureza do recurso em habeas corpus.
- Aponta, ainda, a ocorrência de contradições ao argumento de que o recorrente teria sim oposto embargos de declaração e que não seria necessária a incursão probatória, uma vez que a data estaria documentada em ato judicial oficial.
- Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por YAGO ABNER FAVARETTO contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Alega o embargante a ocorrência de omissões ao argumento de que a decisão teria sido omissa com relação à extensão da prescrição do co-querelante pelos mesmos fatos; ao prequestionamento ficto; e à natureza do recurso em habeas corpus.
Aponta, ainda, a ocorrência de contradições ao argumento de que o recorrente teria sim oposto embargos de declaração e que não seria necessária a incursão probatória, uma vez que a data estaria documentada em ato judicial oficial.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte Superior, como se depreende do aresto a seguir:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEPORANEIDADE DOS FATOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissão quanto à avaliação do requisito da contemporaneidade e equívoco quanto ao preenchimento da hipótese de garantia de aplicação da lei penal, postulando o saneamento dos vícios para revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas.
3. A decisão embargada manteve a medida extrema, assentando a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à contemporaneidade dos fatos e à garantia de aplicação da lei penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
6. A decisão embargada enfrentou de forma precisa a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal, inexistindo omissão ou equívoco.
7. Os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de contradição ao argumento de que não pretende o reexame de fatos e provas, uma vez que a data estaria fixada em ato judicial, constou da decisão impugnada que "a Corte de origem consignou que, em razão de os fatos envolverem "envio de mensagens por conta eletrônica falsa", não era possível "a fixação segura e incontroversa do marco inicial do prazo decadencial"".
Ou seja, na moldura fática delineada no acórdão proferido em sede de habeas corpus não constou a data do conhecimento do crime para fins de cálculo da decadência, de modo que não é possível, em sede de recurso em habeas corpus, alterar a moldura fática fixada no acórdão recorrido, uma vez que seria necessário revolvimento de fatos e provas para fins de aferir qual teria sido a data do conhecimento do ilícito.
Assim, ausente a contradição arguida.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.