DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO DE OLIVEIRA BORGUEZ contr… — RHC RHC 239564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO DE OLIVEIRA BORGUEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- O voto consignou apreensão de entorpecentes e laudo pericial, registrando 0,9 g de cocaína e 52 g de crack (e-STJ fl.
Resultado indicado
Isso porque foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1087415, cuja ordem foi concedida de ofício no dia 14/4/2026.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO DE OLIVEIRA BORGUEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2008919-36.2026.8.26.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva. O voto consignou apreensão de entorpecentes e laudo pericial, registrando 0,9 g de cocaína e 52 g de crack (e-STJ fl. 80), com menção, adiante, a 09 g de cocaína (e-STJ fl. 82).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, quantidade ínfima das drogas apreendidas e que a reincidência, por si só, não serve para fundamentar a prisão preventiva (e-STJ fl. 79).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e estereotipada, sem demonstração concreta e individualizada do risco atual, em afronta aos arts. 312, 315 e 319 do CPP.
Aduz que a invocação da garantia da ordem pública, desacompanhada de base empírica concreta, não legitima a segregação. Sustenta, ademais, que a reincidência não basta, isoladamente, para justificar a prisão preventiva. Defende que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e não revela periculosidade concreta extraordinária. Afirma ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. Argumenta que não houve exame adequado da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Assevera violação à presunção de inocência e à proporcionalidade.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação daprisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório, decido.
Não há mais interesse no julgamento do presente recurso. Isso porque foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1087415, cuja ordem foi concedida de ofício no dia 14/4/2026. Confira-se o dispostivo:
Ante o exposto, com fundamento no XX, do RISTJ, do art. 34, não conheço Contudo, para revogar a prisão preventiva dohabeas corpus. concedo a ordem de ofício paciente, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.