DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GREIMER JOSE ARAGUAYA… — RHC RHC 239569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GREIMER JOSE ARAGUAYAN SEGURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente que está preso preventivamente desde 04-03-2026, pela suposta prática de reiterados delitos de furto, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Frederico Westphalen.
- Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da decisão que manteve a segregação preventiva, por falta de fundamentação; (ii) a ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, em especial o perigo contemporâneo que a liberdade do paciente representa à ordem pública.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 01209.11703., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GREIMER JOSE ARAGUAYAN SEGURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente que está preso preventivamente desde 04-03-2026, pela suposta prática de reiterados delitos de furto, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Frederico Westphalen.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da decisão que manteve a segregação preventiva, por falta de fundamentação; (ii) a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o perigo contemporâneo que a liberdade do paciente representa à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão proferida na audiência de custódia fez expressa referência à decisão anterior que decretou a prisão preventiva, configurando fundamentação per relationem, técnica amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.
2. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos, com provas da prática de novos delitos de furto pelo paciente, conforme registros de ocorrência policial e imagens de videomonitoramento.
3. O paciente descumpriu medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas anteriormente, especialmente a de "não se envolver em novas ocorrências policiais em que figure como autor de delito criminal", demonstrando que medidas mais brandas são insuficientes.
4. A reiteração delitiva específica constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal da CJF/STJ.
5. A prisão preventiva, por sua natureza processual, não se confunde com aquela decorrente de eventual decreto condenatório, sendo inviável concluir, na via estreita do habeas corpus, o eventual regime carcerário que seria imposto ao paciente em caso de condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 3/3/2026, sendo o recorrente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Neste recurso, a defesa alega inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois se trata de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, sem risco
[trecho intermediário suprimido]
Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 29-34, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.