ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2395718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- O agravante foi condenado em 25 processos, sendo 24 deles pelo delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Requisitos subjetivos. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.
2. O agravante foi condenado em 25 processos, sendo 24 deles pelo delito do art. 313-A do Código Penal e 1 pelo crime do art. 297 do Código Penal, com pena total de 30 anos de reclusão. O Juízo de Execuções Penais reconheceu a continuidade delitiva, mas o Tribunal local afastou tal reconhecimento, restabelecendo o regime de soma das penas.
3. A defesa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e posteriormente recurso especial, alegando violação ao art. 71 do Código Penal e ao art. 315, §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, inadmitido na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, deve ser reformada para reconhecer a continuidade delitiva e a violação ao art. 315, §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, concluindo pela ausência do requisito subjetivo para continuidade delitiva, e destacou a necessidade de reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
6. O Tribunal local não enfrentou a alegada violação ao art. 315, §2º, incisos I, II, III do Código de Processo Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
7. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, justificando sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de requisito subjetivo impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. A reanálise de acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. 3. A falta de enfrentamento de questão pelo Tribunal local atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório. Por fim, consignou que o Tribunal local, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a alegada violação ao art. 315, §2º, incisos I, II, III do Código de Processo Penal, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211, STJ.
Concluo, portanto, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Logo, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.