DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUY DE CARVALHO PINHO contra a decisão q… — AREsp AREsp 2395751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUY DE CARVALHO PINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10468, 7715, 13067, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUY DE CARVALHO PINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 163-167).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 52.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 57):
Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Decisões que (i) deferem o pedido formulado pelos arrematantes para sub-rogar ao preço da arrematação os débitos relativos ao imóvel, posteriores à arrematação, até a efetiva imissão na posse, e (ii) determinam que é de responsabilidade do proprietário de cada unidade diligenciar no intuito de obter medidor individual de luz. Observância de que ocorreu a entrega resistida pelo agravante e anterior proprietário. Princípio da efetividade dos atos praticados pelo Judiciário. Artigo 150 do Código Civil. Impossibilidade de alegar a própria torpeza em seu proveito. Ausência de prejuízo ao Fisco. Necessidade de cada proprietário garantir condições para a prestação do serviço de energia em seus imóveis, ora desmembrados. Período suficiente para a recondução dos imóveis às suas condições originais. Manutenção das Decisões. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.345 do Código Civil, pois as despesas condominiais são obrigações de natureza propter rem e, por essa razão, são transferidas juntamente com o imóvel ao novo titular;
b) 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, pois os créditos tributários relativos ao IPTU devem ser sub-rogados na pessoa do adquirente e, no caso de arrematação, sobre o respectivo preço.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os débitos condominiais e de IPTU posteriores à arrematação devem ser sub-rogados no preço da arrematação, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no acórdão proferido na Apelação Cível n. 5001175-20.2019.8.21.0065, que reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.