DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por CAUA BRUNO MONTEIRO CARDOSO contra acórdão d… — RHC RHC 239576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por CAUA BRUNO MONTEIRO CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do writ originário por supressão de instância.
- PEDIDO DE REVOGAÇÃO/ SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE NA ORIGEM.
- Agravo Regimental em Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de CAUÃ BRUNO MONTEIRO CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu o mandamus, por supressão de instância, em razão de pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva já formulado perante o Juízo a quo e ainda pendente de apreciação à época da impetração e da decisão agravada (id.
- 168504540 - processo nº 080202390.2026.8.14.0006).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por CAUA BRUNO MONTEIRO CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do writ originário por supressão de instância. Eis a ementa do acórdão (fls. 115-116):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS LIMINAR. REGIME PRISIONAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO/ SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de CAUÃ BRUNO MONTEIRO CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu o mandamus, por supressão de instância, em razão de pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva já formulado perante o Juízo a quo e ainda pendente de apreciação à época da impetração e da decisão agravada (id. 168504540 - processo nº 080202390.2026.8.14.0006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabe analisar se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se mostra adequada, ante a existência de pedido com idêntico objeto - revogação ou substituição da prisão preventiva - pendente de decisão no juízo de primeiro grau, o que configura supressão de instância, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compreendo que a decisão agravada está corretamente fundamentada, pois a pretensão de revogação ou substituição da prisão preventiva já havia sido submetida ao juízo processante e permanecia sem deliberação quando da impetração e da decisão que não conheceu do habeas corpus, circunstância que impede a análise do mérito pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é firme no sentido de que não se admite habeas corpus para apreciar matéria - como a revogação de prisão preventiva - ainda não examinada pela instância originária, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de ofício do remédio constitucional, o que não se verifica no caso.
5. O Agravo Regimental, ao insistir nas mesmas teses já apresentadas na inicial do writ, sem demonstrar ilegalidade manifesta ou teratologia apta a superar o entendimento consolidado sobre a supressão de instância, não fornece fundamento idôneo para a reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Reconhece-se o recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a
[trecho intermediário suprimido]
sido concluído em 30/1/2026, houve posterior dilação de 30 dias para diligência complementar, sem oferecimento de denúncia, o que, em contexto de réu preso, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para afastar o óbice da supressão de instância e revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 28/5/2026, sobreveio decisão do juízo processante, revogando a prisão preventiva do recorrente e concedendo-lhe liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.