DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEAN GILDOANE TELLES AL… — RHC RHC 239578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEAN GILDOANE TELLES ALMEIDA, preso desde 5/3/2026 e denunciado por infração ao art.
- 180 do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC nº 5085925-58.2026.8.21.7000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de crime de receptação, arguindo como tese principal a manifesta ilegalidade da prova que deu origem à prisão, em virtude de violação de domicílio, e subsidiariamente a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso policial no domicílio do paciente, que teria ocorrido sem mandado judicial, sem situação de flagrância visível e com base em autorização de terceiro; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, considerando os indícios de autoria, a proporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 01209.07928., 01209.11703.11704., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEAN GILDOANE TELLES ALMEIDA, preso desde 5/3/2026 e denunciado por infração ao art. 180 do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC nº 5085925-58.2026.8.21.7000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27):
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de crime de receptação, arguindo como tese principal a manifesta ilegalidade da prova que deu origem à prisão, em virtude de violação de domicílio, e subsidiariamente a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso policial no domicílio do paciente, que teria ocorrido sem mandado judicial, sem situação de flagrância visível e com base em autorização de terceiro; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, considerando os indícios de autoria, a proporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A controvérsia sobre a exata natureza jurídica do local, a validade da autorização e a suficiência das razões para a abordagem policial requer análise probatória exauriente, inclusive com a potencial oitiva dos policiais envolvidos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
2. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão dos bens supostamente receptados e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, elementos que culminaram no recebimento da denúncia.
3. A tese defensiva de que os objetos pertenciam a terceiro e que o paciente desconhecia sua origem ilícita constitui matéria de mérito, a ser elucidada no curso da instrução criminal, não sendo apta a desconstituir os indícios nesta fase.
4. O periculum libertatis está robustamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela concreta e elevada probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada pelo histórico criminal do paciente.
5. O paciente ostenta a condição de reincidente, possuindo condenação transitada em julgado por crime de furto qualificado, além de responder a múltiplos outros inquéritos e ações penais, majoritariamente por delitos de natureza patrimonial.
6. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não
[trecho intermediário suprimido]
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. Ademais, a moldura fática delineada na denúncia não permite identificar nenhum vício na abordagem realizada, visto que descreve a realização de diligências prévias - visualização de situação indicativa da venda de drogas e apreensão de bolsas dispensadas pelos investigados em frente à casa - que indicavam a prática do crime no local e, por isso mesmo, justificavam a entrada dos agentes.
4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 735.318/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.