DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ITALO RODRIGUES POGOZELSKI contra acórdão … — RHC RHC 239582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ITALO RODRIGUES POGOZELSKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente, que respondeu ao processo preso, foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto.
- Na oportunidade, foi mantida a segregação cautelar.
- Neste recurso, sustenta que: a) "a custódia do recorrente afronta diretamente o princípio da homogeneidade" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ITALO RODRIGUES POGOZELSKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente, que respondeu ao processo preso, foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto. Na oportunidade, foi mantida a segregação cautelar.
Neste recurso, sustenta que: a) "a custódia do recorrente afronta diretamente o princípio da homogeneidade" (e-STJ, fl. 26); b) "não é razoável nem proporcional que a medida provisória seja mais severa do que a punição definitiva" (e-STJ, fl. 27); c) "o contexto fático dos autos comporta plenamente a concessão da liberdade com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, respeitando o princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito" (e-STJ, fl. 28).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Apesar de estarmos diante de recurso em habeas corpus, o qual é interposto na origem e cujos autos são remetidos integralmente a esta Corte, verifica-se que ele não está instruído com cópia de documento indispensável à análise da matéria ventilada.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Assim, a ausência de documento imprescindível à verificação do alegado constrangimento ilegal, inviabiliza o conhecimento do recurso, já que o processo não foi instruído com cópia da sentença condenatória, que teria mantido a prisão preventiva do ora recorrente.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Quanto às considerações relacionadas ao decreto preventivo originário, tal decisão não foi juntada aos autos, inviabilizando o exame
[trecho intermediário suprimido]
no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
..
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.