ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2395919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ausência de Comprovação de Hipossuficiência Financeira.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9584, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Justiça Gratuita. Ausência de Comprovação de Hipossuficiência Financeira. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte embargante alegou omissão e erro de premissa no acórdão embargado, sustentando que a revogação da gratuidade de justiça somente poderia ocorrer mediante demonstração de fato novo superveniente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A parte embargada impugnou os embargos, afirmando que o acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes e requereu a aplicação de multa por intuito protelatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro de premissa que justifique a oposição dos embargos de declaração e, consequentemente, a revisão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto.
6. O acórdão embargado é claro ao afirmar que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que autorize a oposição dos embargos.
7. A alegação de omissão dissimula a pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira, não sendo possível o reexame de
[trecho intermediário suprimido]
especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
Observa-se que, na realidade, a alegação de omissão dissimula a pretensão de rediscutir toda a matéria de mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.