ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2395919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9584, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser mantida, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça estadual concluiu que os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, destacando a existência de bens e ativos financeiros em montantes elevados.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.089.358/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017.
RELATÓRIO
PELPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. e CLEORIDES LAHOZ interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.012-1.015 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJSP, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a relevantes questões que desconstituem os argumentos utilizados para revogação do benefício da justiça gratuita. Afirma
[trecho intermediário suprimido]
a respeito da ausência de demonstração da necessidade financeira da ora agravante, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO. BENS MÓVEIS. REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.089.358/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.