DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO BR… — RHC RHC 239592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO BRITO BRANDÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/04/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 15-16), em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da custódia processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO BRITO BRANDÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202600317838).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/04/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 15-16), em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 17-21).
A Defesa, pugnando pela revogação da custódia processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 129-156.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Alega que a fundamentação da custódia processual não é legítima; que a prisão cautelar não é contemporânea; que reúne as condições pessoais favoráveis; e que os corréus estão soltos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que no RHC n. 224.080/SE, do qual também fui relator, foi formulada pretensão idêntica à veiculada nesta impetração, em favor do mesmo recorrente, no caso: questionamento acerca da legitimidade da prisão cautelar
Registro que, após percuciente análise do mencionado recurso, conheci em parte do mesmo e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em 20/10/2025.
Contra esse decisum, a Defesa interpôs agravo regimental, que não foi provido pela unanimidade do Colegiado da Sexta Turma em 10/12/2025, tendo esse acórdão transitado em julgado em 13/02/2026.
Muito embora naquela impetração tenha sido impugnado acórdão diverso do que se guerreia nesta insurgência, a jurisprudência não admite a análise de pedidos que, na verdade, são reiterados.
Cuida-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas a mesma matéria. Friso que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois recursos ordinários em habeas corpus em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual concluo pela inadmissibilidade deste recurso.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
investigados estariam soltos pois esses temas não foram apreciados no Tribunal de origem.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento da petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.