DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY JUNIOR DE OLIV… — RHC RHC 239600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY JUNIOR DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da ementa lançada (fls.
- DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente em dezembro de 2025, em razão de reiterados descumprimentos de medidas cautelares - violação à zona de monitoramento eletrônico e alteração de endereço sem comunicação ao Juízo.
- A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal contra sua companheira, tendo sido homologado o flagrante e concedida liberdade provisória com medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico e proibições de aproximação e contato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 01209.04355., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY JUNIOR DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da ementa lançada (fls. 36-37)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente em dezembro de 2025, em razão de reiterados descumprimentos de medidas cautelares - violação à zona de monitoramento eletrônico e alteração de endereço sem comunicação ao Juízo.
2. A medida liminar foi indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A materialidade e indícios de autoria do delito de lesão corporal estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima e ficha de atendimento ambulatorial.
5. Notícia de descumprimento reiterado da medida cautelar de monitoramento eletrônico, deixando o dispositivo descarregar por períodos prolongados e violando o perímetro estabelecido. Mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, impossibilitando a intimação pessoal do paciente. Informação do Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico quanto à ausência de comunicação por período superior a 30 dias.
6. Nesse cenário, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.
7. As condições pessoais favoráveis ao paciente não têm o condão de, por si só, revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal contra sua companheira, tendo sido homologado o flagrante e concedida liberdade provisória com medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico e proibições de aproximação e contato.
Após notícias de reiterados descumprimentos da zona de monitoramento e de desligamentos prolongados do dispositivo, além de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, a prisão preventiva foi decretada. O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim nã o fosse, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como a alegação de que os descumprimentos teriam sido falhas administrativas e técnicas do monitoramento, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.