DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE CLOVIS DA ROSA OLIVEIRA con… — RHC RHC 239602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE CLOVIS DA ROSA OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n.
- 5067627-18.2026.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Tramandaí, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- No recurso, a defesa sustenta nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundadas razões, destacando que a diligência se baseou apenas em informação verbal do pai de vítima de homicídio, sem investigação prévia, com abordagem realizada em via pública e apreensão ínfima de droga, o que não autoriza ingresso no domicílio; afirma ilicitude derivada pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Aduz inexistência dos requisitos da prisão preventiva, apontando fundamentação ancorada na gravidade abstrata e em registros criminais antigos, sem contemporaneidade; ressalta a quantidade ínfima de entorpecentes, a plausibilidade de tráfico privilegiado e a suficiência de medidas cautelares diversas, invocando o princípio in dubio pro reo.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE CLOVIS DA ROSA OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5067627-18.2026.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Tramandaí, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
No recurso, a defesa sustenta nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundadas razões, destacando que a diligência se baseou apenas em informação verbal do pai de vítima de homicídio, sem investigação prévia, com abordagem realizada em via pública e apreensão ínfima de droga, o que não autoriza ingresso no domicílio; afirma ilicitude derivada pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aduz inexistência dos requisitos da prisão preventiva, apontando fundamentação ancorada na gravidade abstrata e em registros criminais antigos, sem contemporaneidade; ressalta a quantidade ínfima de entorpecentes, a plausibilidade de tráfico privilegiado e a suficiência de medidas cautelares diversas, invocando o princípio in dubio pro reo.
Em liminar, pede a liberdade provisória até o julgamento do mérito, por ilegalidade da custódia e risco de dano irreparável. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 26/2/2026, com homologação do auto e conversão da prisão em preventiva em 27/2/2026, sob fundamento de garantia da ordem pública, mencionando gravidade do delito e histórico criminal.
Consta notícia de denúncia do genitor de vítima de homicídio, abordagem em frente à residência, apreensão de cocaína nas vestes e, após condução ao interior do imóvel, localização de maconha e celulares, com laudo de constatação e decretação da custódia pela existência de indícios de autoria e materialidade, reiteração delitiva e insuficiência de cautelares alternativas.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado da alegada ilicitude da abordagem e do ingresso domiciliar, reputando a atuação policial "minimamente justificada" pela denúncia específica; afirmou a presença do fumus comissi delicti com base em boletim, auto de prisão, laudo preliminar e auto de apreensão; reconheceu o periculum libertatis pela gravidade concreta e risco de reiteração; consignou que a quantidade não expressiva não afasta a necessidade da custódia; destacou condenações
[trecho intermediário suprimido]
n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ademais, de acordo com o Tribunal a quo não há falar em condenações demasiadamente antigas, visto que a data de término do cumprimento da pena ocorreu em 11/08/2023.
Por fim, não é possível aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP - tema 506 da repercussão geral -, pois o caso em questão não trata de posse exclusiva de maconha.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO RE N. 635.659/SP (TEMA 506).
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.