DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELINO ALVES DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2396154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELINO ALVES DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na APELAÇÃO CRIMINAL (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) n.
- 0002239-46.2020.8.27.2718/TO, assim ementado (fl.
- INTERFERÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO DE EXPLANAÇÃO DO QUESITO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
- CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFETAR A ISENÇÃO DOS JURADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELINO ALVES DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na APELAÇÃO CRIMINAL (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) n. 0002239-46.2020.8.27.2718/TO, assim ementado (fl. 537):
APELAÇÃO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INTERFERÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO DE EXPLANAÇÃO DO QUESITO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFETAR A ISENÇÃO DOS JURADOS. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO DESCONSTITUÍDO.
1. Segundo a dicção do art. 485, §2º, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Penal, "o juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente".
2. Na hipótese vertente, a intervenção da defesa no sentido de que "o réu já teria sido punido" no momento em o magistrado explanava o quesito relativo à absolvição, possuiu o condão de afetar a isenção dos jurados quanto ao veredicto, conclusão esta que também foi externada pelo juiz ao predizer que aos jurados seria "impossível excluir de suas convicções íntimas o que ouviram e disso interpretaram", embora tivesse optado por manter o julgamento.
3. Destarte, em razão da intervenção havida pela defesa em momento inoportuno, reputando-se prejudicial à acusação, à ordem dos trabalhos e perturbando, inclusive, a livre manifestação dos jurados, de rigor a declaração da nulidade do julgamento.
4. Considerando o acolhimento da tese preliminar de nulidade, reconhece-se a prejudicialidade da alegação remanescente de julgamento contrário à prova dos autos.
5. Recurso conhecido e provido, para declarar nulo o julgamento realizado no dia 12/05/2022, por violação ao disposto no art. 485, §2º, do Código de Processo Penal.
O Juízo de Direito da Comarca de Filadélfia/TO, após deliberação do Conselho de Sentença, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o agravante da imputação pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, e § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (CP) (fls. 439-446).
O Tribunal de origem conheceu e deu provimento ao apelo ministerial para declarar nulo o julgamento realizado no dia 12/05/2022 por violação ao disposto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 512-514; 526-531 e 537-538).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos artigos 483 e 593, inciso III, alíneas "a" e "d", ambos do CPP, ressaltando
[trecho intermediário suprimido]
entender configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em Plenário.
II - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do Parquet, demonstrou de forma concreta e fundamentada, que não há nos autos suporte probatório para a decisão absolutória.
III - Inviável modificar a conclusão do v. acórdão vergastado que entendeu, com base em elementos concretos nos autos, ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, providência que exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 24/08/2021, grifamos).
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.