DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JANILTON LOPES DA SI… — RHC RHC 239624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JANILTON LOPES DA SILVA - com prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a suposta existência de uma rede estruturada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou o HC n.
- 0806417-34.2026.8.15.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE DADOS DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS.
- INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DO PACIENTE COMO FORNECEDOR DE ARMAMENTOS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JANILTON LOPES DA SILVA - com prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a suposta existência de uma rede estruturada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou o HC n. 0806417-34.2026.8.15.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 66/68):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE DADOS DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DO PACIENTE COMO FORNECEDOR DE ARMAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE OU CONTINUADA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente no âmbito de inquérito policial que apura a atuação de rede estruturada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo, identificada a partir da análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos durante investigações relacionadas a homicídios ocorridos na região de Jacaraú/PB.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, diante das alegações de ausência de fundamentação concreta, inexistência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade dos fatos investigados, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, com indicação de elementos concretos extraídos da investigação policial, incluindo diálogos obtidos de aparelhos celulares apreendidos que apontam a atuação do paciente como possível fornecedor de armamentos de elevado poder lesivo.
4. A gravidade concreta das condutas investigadas e o risco de continuidade da atividade criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente em investigação envolvendo possível organização criminosa dedicada ao comércio clandestino de armas de fogo.
5. A natureza permanente ou continuada da atividade criminosa investigada afasta a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, sendo legítima
[trecho intermediário suprimido]
(ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
Ora, " a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.