DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de VIT… — RHC RHC 239628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de VITOR MANUEL WANDERLEY DE MORAES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 18/3/2026, pela suposta prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi conhecida e denegada, por unanimidade, em 19/5/2026.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi conhecida e denegada, por unanimidade, em 19/5/2026.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de VITOR MANUEL WANDERLEY DE MORAES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 18/3/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi conhecida e denegada, por unanimidade, em 19/5/2026.
Neste recurso, a defesa alega, em suma, que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos do caso, e que as condições pessoais favoráveis do recorrente primariedade técnica, residência fixa e vínculo familiar estruturado foram desconsideradas na análise do cabimento de cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ainda, que a quantidade de drogas apreendida (433,10 g, sendo 324,50 g de skank e 108,60 g de cocaína), a balança de precisão e o numerário de R$ 110,00 não são, por si, bastantes para justificar a segregação, ausentes indícios de integração em organização criminosa ou de habitualidade delitiva, e que o decreto prisional viola os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como a lógica escalonada do art. 282, § 6º, do CPP.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, enfatizando a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da medida extrema.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:
" ..
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a ordem merece ser conhecida.
Contudo, no mérito, a tese defensiva de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar não merece prosperar.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, após o regular pleito do Ministério Público, encontra-se escorreita e solidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos (EP 13 - Mov. 1º grau), in verbis:
"(..)Trata-se de auto de prisão em flagrante de Vitor Manuel Wanderley de Moraes, ocorrida em 18/03/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Segundo o relato policial, a guarnição, em patrulhamento na Rua dos Beneditinos, visualizou indivíduos fugindo para o interior de uma
[trecho intermediário suprimido]
nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habe as corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.