DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2396286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Contrato de empréstimo garantido por instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas.
- A empresa-ré, Concreserv, apesar da cessão dos títulos de crédito ao autor, Banco ABC, contatou seus clientes e solicitou que realizassem o pagamento diretamente a ela e não ao cessionário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1101-1107, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. 1. Justiça gratuita. Deferimento em sede recursal. Efeito ex nunc. 2. Contrato de empréstimo garantido por instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas. A empresa-ré, Concreserv, apesar da cessão dos títulos de crédito ao autor, Banco ABC, contatou seus clientes e solicitou que realizassem o pagamento diretamente a ela e não ao cessionário. A conduta da ré induziu o requerente ao protesto indevido de 266 duplicatas, que levou o banco ao protesto sem justa causa. A requerida falseou a verdade perante os seus clientes e imputou indevidamente a responsabilidade pelo ocorrido ao banco-autor, resultando em diversas reclamações, por vias administrativas e judiciais, inclusive junto ao BACEN. Imagem e honra objetiva da instituição financeira evidentemente abaladas. Dolo intenso. O comportamento da requerida violou, portanto, a boa-fé objetiva e causou prejuízos que extrapolam a esfera patrimonial. Indenização por danos morais, fixada em primeira instância em R$ 100.000,00, que não comporta redução, em virtude do grande dano provocado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1112-1115, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1117-1143, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 186, 187, 927 e 944 do CC.
Afirma que não cometeu conduta ilícita ensejadora de dano moral, uma vez que a substituição da garantia da dívida não foi realizada sem a ciência do recorrido, demonstrando que o envio das duplicatas para protesto pelo banco não foi um ato legítimo.
Além disso, sustenta que o recorrido não comprovou a existência de dano à sua honra e, sendo pessoa jurídica, é necessária a prova do dano.
Subsidiariamente, alega que o valor da indenização por dano moral fixada não considerou as peculiaridades do caso concreto e é exorbitante.
Contrarrazões às fls. 1218-1238, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1247-1274, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 1277-1300, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece
[trecho intermediário suprimido]
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.546.048/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) grifou-se Valor do dano moral: R$ 100.000,00
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.