DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL SANTOS TOSSIGE GOMES, que busca sal… — RHC RHC 239632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL SANTOS TOSSIGE GOMES, que busca salvo-conduto para importar sementes, cultivar plantas de cannabis e portar seus extratos para fins medicinais (Proces so n.
- 5000265-71.2026.8.13.0549, da Vara Única da comarca de Alvinópolis/MG).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.090675-5/000, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SAMUEL SANTOS TOSSIGE GOMES, que busca salvo-conduto para importar sementes, cultivar plantas de cannabis e portar seus extratos para fins medicinais (Proces so n. 5000265-71.2026.8.13.0549, da Vara Única da comarca de Alvinópolis/MG).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.090675-5/000, que denegou a ordem (fls. 157/169)
Alega, em síntese, a adequação do habeas corpus preventivo para tutelar a liberdade de locomoção diante de condutas potencialmente alcançadas pela Lei n. 11.343/2006. Sustenta que possui transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e que preenche os requisitos fixados pela jurisprudência: prescrição médica idônea, autorização excepcional da ANVISA (RDC n. 660/2022) e laudo agronômico com quantitativo necessário ao tratamento. Defende autonomia terapêutica e atipicidade material do cultivo doméstico exclusivamente medicinal, conforme precedentes da Sexta Turma, Quinta Turma e Terceira Seção.
Pede a concessão de liminar para salvo-conduto imediato e, no mérito, o provimento do recurso para conceder definitivamente o salvo-conduto; subsidiariamente, a concessão parcial nos limites do laudo complementar.
É o relatório.
De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que os autos se encontram devidamente instruídos com o laudo médico (fls. 55/56); prescrição do uso de Cannabis (fls. 57/61); autorização de importação da ANVISA, válida até 14/10/2027 (fls. 215/216); certificado de curso de cultivo de Cannabis medicinal (fls. 242/243); e laudo técnico agronômico (fls. 220/230), a justificar o provimento do recurso.
A propósito:
..
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de salvo-conduto ao recorrente, autorizando a importação de 225 sementes feminizadas por ano e o cultivo de 192 plantas de cannabis sativa por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo o recorrente manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.