DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por NILTON CESAR … — RHC RHC 239634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por NILTON CESAR GOMES BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por NILTON CESAR GOMES BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.177305-5/000.
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico interestadual de entorpecentes, ante a apreensão de "65 "porções" de maconha, pesando 56,63kg cinquenta e seis quilos e sessenta e três gramas , 01 "porção de haxixe, com massa de 38,9g trinta e oito gramas e nove decigramas , 03 "porções" de pasta base de cocaína, pesando 3,132kg três quilos, cento e trinta e dois gramas e 414 comprimidos de ecstasy, com massa de 184,4g cento e oitenta e quatro gramas e quatro decigramas " (e-STJ fl. 107).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 102):
HABEAS CORPUS - TRÁFIO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃ O DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 56,63KG DE MACONHA, 38,9G DE HAXIXE, 3,132KG DE COCAÍNA E 184,4G DE ECSTASY - TRANSPORTE INTERESTADUAL - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1 . A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, inclusive de alto poder lesivo (56,63 kg de maconha, 38,9g de haxixe, 3,132kg d e cocaína e 184,4g d e ecstasy), em contexto de transporte intermunicipal, o que demonstra a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
2 . A desproporcionalidade da Segregação Cautelar, em razão de provável imposição de regime menos gravoso, com reconhecimento de Causa de Diminuição , em eventual édito condenatório , não há como ser analisada no writ, sendo que, neste momento, a Prisão Preventiva se apresenta com o medida adequada e proporcional ao fim que se destina."
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assere que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.