ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2396377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do agravante à pena de 24 anos de reclusão e 3 meses de detenção por homicídio qualificado e lesão corporal.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 4264, 10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Decisão contrária à prova dos autos. Dosimetria da pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do agravante à pena de 24 anos de reclusão e 3 meses de detenção por homicídio qualificado e lesão corporal.
2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 593, III, "d", do CPP, por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária à prova dos autos, e ofensa ao art. 59 do CP, em razão da exasperação da pena-base.
3. O agravante se insurgiu apenas quanto à manutenção da exasperação da pena-base nos moldes adotados pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se o aumento da pena-base foi desproporcional, considerando as circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a pena foi fixada com base em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, uma vez que a vítima foi morta mediante asfixia mecânica por afogamento na presença de seus genitores, situação apta a exasperar a pena-base do delito, consoante entendimento reiterado desta Corte.
6. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ.
7. No caso concreto, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a 30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 6 (seis) anos pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais indicadas pelas instâncias ordinárias, pois houve fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ.
No caso concreto, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a 30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 6 (seis) anos pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais indicadas pelas instâncias ordinárias, pois houve fundamentação idônea.
Portanto, não há ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.