DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ATHOS FELLIPE… — RHC RHC 239641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ATHOS FELLIPE PEREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial em desfavor do recorrente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- Impetrado prévio writ na origem, buscando o trancamento do inquérito policial, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "a análise do caso demonstra que os policiais militares invadiram o imóvel sem possuir qualquer elemento objetivo prévio que apontasse para a prática de crime no interior da residência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ATHOS FELLIPE PEREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.186516-6/000).
Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial em desfavor do recorrente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Impetrado prévio writ na origem, buscando o trancamento do inquérito policial, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 101/116).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "a análise do caso demonstra que os policiais militares invadiram o imóvel sem possuir qualquer elemento objetivo prévio que apontasse para a prática de crime no interior da residência. A justificativa apresentada pelos agentes estatais para o ingresso forçado pautou-se em uma denúncia anônima de tráfico de drogas, somada à fuga do paciente ao avistar a viatura e à suposta prática de desobediência e direção perigosa na via pública" (e-STJ fl. 126).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 129):
a) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte , para determinar a imediata suspensão da tramitação do Inquérito Policial nº 5001136-42.2026.8.13.0116 da Comarca de Campos Gerais/MG, impedindo o indiciamento formal do paciente ou a realização de qualquer nova diligência até o julgamento definitivo do mérito deste recurso;
b) a requisição de informações à autoridade coatora, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como ao juízo de origem, para que as prestem no prazo legal;
c) a intimação da Procuradoria-Geral da República para que apresente o parecer correspondente;
d) no mérito, o conhecimento e o provimento integral do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para:
(i) reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade absoluta do ingresso forçado na residência e de todas as provas que dele derivaram, direta ou indiretamente, incluindo a balança de precisão, as substâncias entorpecentes e os valores apreendidos na motocicleta, em razão da inexistência de fonte independente e da contaminação integral do acervo probatório;
(ii) determinar o trancamento definitivo do Inquérito Policial nº 5001136-42.2026.8.13.0116 por manifesta ausência de justa causa, com o consequente arquivamento do feito. (Grifo nosso.).
É o relatório.
Decido.
Busca-se, com a presente irresignação, o trancamento do inquérito policial, ao argumento de que não há justa causa.
A justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e constitui condição da ação punitiva, consubstanciada no
[trecho intermediário suprimido]
de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 884.409/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.).
Por fim, a análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclamaria o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites deste feito, conforme enfatiza reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tal o contexto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.