DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO GABRIEL ALVES WEBER - preso preventiv… — RHC RHC 239652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO GABRIEL ALVES WEBER - preso preventivamente desde 23/2/2026, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, em contexto de violência doméstica - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o HC n.
- 5062866-41.2026.8.21.7000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949., 01209.04355., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO GABRIEL ALVES WEBER - preso preventivamente desde 23/2/2026, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, em contexto de violência doméstica - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o HC n. 5062866-41.2026.8.21.7000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de atendimento ambulatorial que descreve as lesões sofridas pela vítima e pelo relato coeso e detalhado da ofendida, somados à confissão espontânea do paciente aos policiais, configurando o fumus comissi delicti.
2. O periculum libertatis está evidenciado pela prática reiterada de violência doméstica com nítida escalada de agressividade, pois o paciente já responde a outra ação penal por agressão contra a mesma vítima e é investigado por crime de natureza sexual contra uma adolescente.
3. A periculosidade demonstrada na conduta do agente indica que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e interromper o ciclo de violência.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e emprego lícito, não possuem o condão de, por si sós, revogar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que indicam a necessidade da medida extrema.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco efetivo de reiteração criminosa, em conformidade com os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
7. A análise da proporcionalidade da prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade, depende de juízo prognóstico acerca da eventual condenação. Tal prognóstico somente se confirma após a conclusão da instrução criminal e o julgamento da ação penal.
8. A alegação de ausência de ciência pessoal das medidas protetivas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame sob pena de supressão de instância.
9. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser aferida em habeas corpus, por depender de prognóstico sobre eventual sanção futura.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.072.173/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.