DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA — AREsp AREsp 2396525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 313, § 4º, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a ofensa ao art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 313, § 4º, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 69-71).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 106.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fls. 28-32):
"EMBARGOS DE TERCEIRO Suspensão do processo diante da decisão proferida em ação civil pública determinando a suspensão das ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias envolvendo imóveis no loteamento Parque Rodrigo Barreto Impossibilidade de verificação da abrangência do acordo com relação ao imóvel objeto da demanda Precedentes desta 33ª Câmara de Direito Privado Decisão mantida Agravo de instrumento não provido."
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 38-40): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Não reconhecimento Rejeição."
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
b) 313, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano, o que não foi observado no caso concreto.
Requer o provimento do recurso para que se determine o prosseguimento da marcha processual dos embargos de terceiro.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 106.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, suspendeu o processo com base em decisão proferida nos autos de ação civil pública que determinou a suspensão das ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias envolvendo imóveis no loteamento Parque Rodrigo Barreto
I - Art. 489, § 1º, IV do CPC
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
..
4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.