DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM SANTIAGO FERR… — RHC RHC 239654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM SANTIAGO FERREIRA SENNA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a prisão preventiva, a qual não pode se justificar a penas na gravidade dos fatos, na quantidade de droga e na apreensão de arma, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa.
Resultado indicado
Cuida-se de recolhimento de quantidade bastante significativa de entorpecente, além da apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, fatos bastante graves e que, dada a quantidade do entorpecente [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM SANTIAGO FERREIRA SENNA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a prisão preventiva, a qual não pode se justificar a penas na gravidade dos fatos, na quantidade de droga e na apreensão de arma, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Com relação à necessidade da prisão, trata-se de auto de prisão em flagrante pelos crimes de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, uma vez que foram apreendidos cinco tijolos de maconha pesando 4,3Kg, uma balança de precisão, uma espingarda calibre 12 e cinco munições de igual calibre. O material foi descrito no auto de apreensão e o entorpecente foi avaliado de forma provisória quanto a natureza conforme laudo pericial (evento 1, PERÍCIA6), assim como constatada preliminarmente a funcionalidade da arma de fogo e munições (evento 1, OUT26). A apreensão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão tendo por alvo indivíduo diverso do custodiado, porém também tinha por alvo/local de armazenamento de entorpecentes a residência onde o flagrado foi preso, mesmo local em que encontrado o material ilícito já descrito. Oportuno acrescentar que, ainda que não se tratasse do alvo principal da investigação, durante o monitoramento foi constatado que o alvo principal se valia de outro indivíduo, possível morador da residência utilizada para armazenar o material ilícito, atuando como responsável pelo armazenamento e até mesmo entrega ao alvo principal dos entorpecentes. Isso é possível visualizar no expediente originário, no relatório de investigações que instruiu o mandado de busca e apreensão. Cuida-se de recolhimento de quantidade bastante significativa de entorpecente, além da apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, fatos bastante graves e que, dada a quantidade do entorpecente
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.