DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por SABRINA CORREA SOARES, presa em 17/2/2026, pelo s… — RHC RHC 239662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por SABRINA CORREA SOARES, presa em 17/2/2026, pelo suposto descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente o monitoramento eletrônico, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa, em 3/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Homologada a prisão em flagrante, foi-lhe concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico.
- Em 18/1/2026, a tornozeleira eletrônica deixou de emitir sinal de comunicação, circunstância que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por SABRINA CORREA SOARES, presa em 17/2/2026, pelo suposto descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente o monitoramento eletrônico, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5077076-97.2026.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa, em 3/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Homologada a prisão em flagrante, foi-lhe concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico.
Em 18/1/2026, a tornozeleira eletrônica deixou de emitir sinal de comunicação, circunstância que ensejou a decretação da prisão preventiva.
No Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau limitaram-se a invocar o descumprimento de medida cautelar como fundamento automático para a decretação da prisão preventiva, sem análise concreta do risco gerado pela liberdade da acusada.
Afirma que a interrupção do monitoramento eletrônico não decorreu de ato voluntário ou de desídia da recorrente.
Segundo a defesa, a perda do sinal foi consequência de coação física e moral irresistível, pois a recorrente teria sido agredida por traficantes em razão de dívida de drogas. Na ocasião, os agressores teriam retirado à força o equipamento de monitoramento eletrônico e mantido a recorrente em cárcere privado. Acrescenta que ela somente foi libertada após intervenção de familiares, que quitaram a dívida, ocasião em que o dispositivo foi devolvido.
Ressalta, ainda, que a recorrente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e é mãe de duas crianças menores de idade.
Argumenta que o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e não revela periculosidade concreta apta a justificar o encarceramento preventivo como única forma de acautelar a ordem pública, ainda que tenha havido o descumprimento das medidas anteriormente impostas.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida
[trecho intermediário suprimido]
anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a potencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a realização do estelionato.
9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 932.992/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis da acusada, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.