DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUCELIA NASCIMENTO DOS … — RHC RHC 239663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUCELIA NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 31/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A recorrente sustenta que a preventiva foi decretada e mantida sem a demonstração concreta dos requisitos dos arts.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUCELIA NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 31/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
A recorrente sustenta que a preventiva foi decretada e mantida sem a demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como sem observância da exigência de contemporaneidade prevista no § 2º do art. 312.
Aduz que a fundamentação baseou-se na gravidade do fato e em clamor social, argumentos abstratos que não legitimam a prisão cautelar.
Assevera que o evento teve natureza passional, sem premeditação, não revelando periculosidade habitual ou risco à ordem pública.
Afirma que a referência ao periculum libertatis decorreu apenas de reação emocional de fuga imediata ao ver policiais, sem indicação de intenção real de furtar-se ao processo.
Defende que condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, emprego lícito, curso superior em andamento e responsabilidade por 3 filhos, sendo 2 menores e 1 em serviço militar obrigatório - afastam a necessidade da medida extrema.
Entende que a conveniência da instrução não justifica a prisão, pois a denúncia foi oferecida, testemunhas principais foram ouvidas e o celular foi apreendido, permitindo a produção de prova sem risco.
Pondera que a manutenção da custódia para evitar descrédito institucional viola o art. 313, § 2º , do CPP, por configurar antecipação de pena.
Informa que há medidas do art. 319 do CPP suficientes para substituir a prisão, diante do quadro fático apresentado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 54-55, grifei):
2. Da conversão da prisão em flagrante em preventiva e da decretação da prisão preventiva:
No caso em tela, entendo que se impõe a conversão da prisão em flagrante de Jucelia Nascimento dos Santos em preventiva, bem como a decretação da prisão preventiva de Eliane de Moraes, por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e se mostrarem insuficientes as medidas cautelares diversas.
O delito em apuração é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis.
5. Por fim, não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a paciente é acusada da prática de crime cometido com grave violência a pessoa (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego d e fogo), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Ordem denegada.
(HC n. 473.053/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.