DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN FERREIRA RIBEIRO contra decisão monocrática … — RHC RHC 239666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN FERREIRA RIBEIRO contra decisão monocrática assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
- Nas razões, a parte agravante argumenta que, tratando-se de recurso em habeas corpus contra decisão de primeiro grau, a remessa das peças para esta Corte está sob a responsabilidade do Tribunal de origem, e que a ação de origem foi instruída com o ato coator e demais documentos suficientes ao exame de mérito (fl.
- Sustenta que, no sistema processual eletrônico, a eventual ausência de peça essencial configura mera irregularidade sanável, seja por acesso direto do Superior Tribunal de Justiça aos autos eletrônicos, seja por determinação de diligência à parte recorrente (fl.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN FERREIRA RIBEIRO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 71):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA.
Recurso não conhecido.
Nas razões, a parte agravante argumenta que, tratando-se de recurso em habeas corpus contra decisão de primeiro grau, a remessa das peças para esta Corte está sob a responsabilidade do Tribunal de origem, e que a ação de origem foi instruída com o ato coator e demais documentos suficientes ao exame de mérito (fl. 81).
Sustenta que, no sistema processual eletrônico, a eventual ausência de peça essencial configura mera irregularidade sanável, seja por acesso direto do Superior Tribunal de Justiça aos autos eletrônicos, seja por determinação de diligência à parte recorrente (fl. 82).
Defende que seja realizado juízo de retratação ou, mantida a decisão monocrática, a submissão do feito ao órgão colegiado para conhecer e prover o agravo regimental, com a concessão da ordem no habeas corpus; informa ter apresentado, em anexo, a documentação indicada pelo Relator (fl. 82).
É o relatório.
Diante do não conhecimento do recurso, por instrução deficiente, o agravante fez juntar aos autos o documento indicado como faltante, pleiteando a reconsideração da decisão de fl. 71, a fim de que seja apreciada a pretensão liminar.
Cumpre ressaltar que é ônus da defesa instruir adequadamente o feito. Nesse sentido: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019.
Porém, pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais, deve ser a decisão reconsiderada, com o processamento do recurso em habeas corpus.
Nas razões do recurso em habeas corpus, em suma, a defesa sustenta a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos concretos e atuais a indicar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando que a fundamentação é genérica e calcada apenas na gravidade abstrata do delito e em suposta reiteração criminosa (fl. 44).
No caso, a Juíza de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante, mediante os seguintes fundamentos (fls. 84/85 - nosso grifo):
.. atendidos os requisitos constitucionais e legais aplicáveis ao caso resta caracterizada a situação de flagrância, uma vez que, flagrado no ato da traficância, sendo encontrada e apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, de
[trecho intermediário suprimido]
nem sequer indicou a quantidade de droga, tampouco outro dado específico relativo ao recorrente, ao ponderar sobre o periculum libertatis. E, conforme pontuado no acórdão, o acusado é primário (fl. 37). A propósito: AgRg no HC n. 752.609/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Decisão agravada reconsiderada. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.