ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2396698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HÉLIO TRAJANO DE MORAIS contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) reconhecimento da preclusão quanto à matéria de encargos moratórios, inclusive em relação a questões de ordem pública, conforme art. 507 do Código de Processo Civil; e b) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1441-1443).
Opostos embargos de declaração, foi determinada a complementação das razões, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 1.521).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada foi omissa quanto à análise de pontos relevantes do recurso especial, especialmente no que tange à incidência de encargos moratórios e correção monetária sobre os valores devidos.
Aduz que "no DESPACHO de movimentação 3, documento 000046, o ilustre juiz fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e no DESPACHO de movimentação 3, documento 000053, ao decidir alterou os honorários fixados no DESPACHO de movimentação 3, documento 000046, fixando os honorários advocatícios em R$3.000,00 (três mil reais) reduzindo substancialmente o valor dos honorários fixados causando enorme prejuízo ao causídico" (fl. 1.554).
Sustenta estar presente o instituto da preclusão e a coisa julgada, uma vez que os honorários já haviam sido fixados e não foram impugnados pela parte recorrida.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.670).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Além disso, o Tribunal de origem aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da conduta reiterada e protelatória da parte agravante.
A aplicação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80 do Código de Processo Civil, considerando a conduta processual reiterada e manifestamente protelatória do agravante, que buscou rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão.
Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à interposição de recurso manifestamente protelatório, no caso dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.