DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2396710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/15, incidência das Súmulas 07 e 211 do STJ, e deficiência de cotejo analítico.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl.
- No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) foi omisso quanto ao entendimento deste E.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, incidência das Súmulas 07 e 211 do STJ, e deficiência de cotejo analítico.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 402):
APELAÇÃO Mandado de Segurança Afastamento das cobranças dos débitos relativos ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) Direito líquido e certo demonstrado Observância do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1287019 (Tema nº 1093) e na ADI nº 5469 Pretensão de reconhecimento do direito da impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, no entanto, que encontra óbice nas Súmulas nº 269 e 271 do C. STJ Precedentes Recursos não providos.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam:
(i) foi omisso quanto ao entendimento deste E. STJ sobre a possibilidade de restituição dos valores indevidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o mandado de segurança ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
(ii) não considerou a orientação desta C. Corte, quanto à possibilidade de aproveitamento do indébito por meio da recomposição da escrita fiscal e atualização dos valores para restituição via precatório.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º da Lei nº 12.016/09, 515, 534, 775, 927, III, do CPC/15, 165, 166 e 167, 168, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91 e 74, da Lei 9.430/96, e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:
(a) violação aos artigos 165, 167 e 168 do CTN, pois ao restringir indevidamente o escopo do mandado de segurança, afrontou o mencionado artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 ao interpretar que o mandado de segurança não autoriza a restituição direta de valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos;
(b) artigos 515, 534 e 775 do CPC/15, que dispõem sobre os títulos executivos judiciais e o direito daquele que detém o título executivo judicial de promover execução judicial contra a Fazenda Pública, devendo ser sua opção seguir ou não com a execução judicial;
(c) ao obstar em absoluto a recuperação do indébito pelo contribuinte pela via da compensação escritural, o v. acórdão recorrido também afrontou os artigos 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96, que dispõem sobre os regimes
[trecho intermediário suprimido]
em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.