DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DIAS … — RHC RHC 239674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DIAS ALVES desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de feminicídio, capitulado no inciso VI do § 2º do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DIAS ALVES desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5007097-48.2026.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de feminicídio, capitulado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal (e-STJ fls. 33 e 38).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA COM FORÇA DE DEFINITIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTEES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
A defesa interpôs o presente recurso ordinário em habeas corpus sustentando as seguintes teses:
a) Ocorrência de nulidade absoluta da perícia psiquiátrica realizada no incidente de insanidade mental, visto que o exame foi conduzido por apenas uma médica não integrante de órgão oficial, sem a nomeação de um segundo perito, em descumprimento ao art. 159 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 39, 40 e 41).
b) Existência de contradição intrínseca no laudo pericial homologado, pois a perita diagnosticou o recorrente com esquizofrenia paranoide ativa, com delírios e alucinações, mas concluiu de forma ilógica pela semi-imputabilidade (e-STJ fls. 39 e 41).
c) Superveniência de fato novo consistente em relatório médico datado de 26/12/2025, posterior à sentença homologatória, o qual atesta a persistência de quadro psicótico ativo e questiona a capacidade do recorrente de compreender o caráter ilícito de seus atos, circunstância que não pôde ser alegada em apelação devido ao transcurso do prazo recursal (e-STJ fls. 39, 41 e 42).
d) Caracterização de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que deixou de analisar as nulidades apontadas sob o fundamento de inadequação da via eleita, aplicando formalismo exacerbado em detrimento de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 39, 40 e 42).
Diante dessas considerações, requer:
a) Concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença que homologou o laudo pericial e, por conseguinte, suspender o andamento da ação penal até o julgamento de mérito do presente recurso (e-STJ fl. 43).
b) Provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
3. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento pessoal em razão de nervosismo da vítima no momento do ato, não merece reparos o acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
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6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal.
(RHC n. 156.264/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJEN de 13/06/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.