DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATO ERACTO DE LIMA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2396757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATO ERACTO DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RENATO ERACTO DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 167-174):
Embargos de Terceiros Posse do imóvel adquirida no âmbito da execução de título judicial e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóvel Pretensão do embargante de postergar o exercício da posse do imóvel sob a alegação de haver sido locado pela executada Circunstância não demonstrada Transferência de posse ocorrida quando já transitada em julgada a sentença atribuindo à embargada a propriedade do imóvel Ordem de imissão na posse mantida Recurso do autor desprovido e provido o da ré para julgar improcedente os embargos de terceiro.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 241-245).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 389, 489, 492, 674 e 677 do CPC e 1.196, caput, 1.200. 1.201, 1.202 e 1.203 do Código Civil, porquanto julgou improcedente o pedido trazido nos embargos de terceiro, devido à ausência de comprovação de locação sobre o imóvel objeto de imissão na posse.
Sustenta que a recorrida reconheceu a existência de relação locatícia celebrada entre o recorrente e a executada, inclusive na pretensão de se sub-rogar nos direitos da locadora, o que caracteriza a confissão acerca da posse legítima exercida sobre o imóvel.
Afirma que houve julgamento extra petita devido à possível aplicação da Lei n. 8.245/91, porquanto os embargos de terceiro foram propostos com o objetivo de resguardar a posse mansa, pacífica e de boa-fé exercida sobre o imóvel, decorrente de contrato verbal de locação.
Suscita que as conclusões do acórdão recorrido se fundaram em precário convencimento do juízo sentenciante extraído do julgamento antecipado da lide, sem que houvesse a produção das provas pertinentes.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 249-256).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 257-259), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 281-292).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suficiência da prova documental e à ocorrência de confissão dos réus acerca da existência de locação verbal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.396.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 174).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.