DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ KAU… — RHC RHC 239676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ KAUAN DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Kauan dos Santos, preso em flagrante em 13/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após policiais militares o flagrarem entregando entorpecente a usuário, sendo apreendidos 2g de crack, 13g de cocaína e R$ 104,00 em espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ KAUAN DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS. ARTIGO: 33 da Lei 11.343/06. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Kauan dos Santos, preso em flagrante em 13/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após policiais militares o flagrarem entregando entorpecente a usuário, sendo apreendidos 2g de crack, 13g de cocaína e R$ 104,00 em espécie. A audiência de custódia realizou-se em 15 de agosto de 2025, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de (i) excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra preso há mais de 7 meses sem início da instrução, tendo sido a audiência designada para 27/05/2026; (ii) desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da condição de primário do paciente, sendo provável a fixação de regime mais brando ou até substituição da pena por restritivas de direitos; (iii) ausência de fundamentação concreta para a custódia, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na existência de outro processo em andamento; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Ao final, requer a concessão da liminar para revogar ou relaxar a prisão preventiva, com eventual aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e, no mérito, a confirmação da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Liminar indeferida. Não prosperam as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. A decisão que indeferiu a liberdade provisória encontra-se muito bem fundamentada eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta no Auto de Prisão em Flagrante, no Registro de Ocorrência e nas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis decorre da necessidade de resguardar a ordem pública e de evitar o risco de reiteração delitiva. A decisão destacou a gravidade concreta da
[trecho intermediário suprimido]
de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.