DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABAL… — AREsp AREsp 2396789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Desconsideração de outras Unimed"s que não constam do título executivo judicial - Possibilidade - Sistema Unimed que caracteriza grupo societário - Solidariedade evidenciada - Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC - Aplicação da teoria menor prevista no art.
- STJ - Decisão mantida - Recurso improvido." (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de Instrumento - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Desconsideração de outras Unimed"s que não constam do título executivo judicial - Possibilidade - Sistema Unimed que caracteriza grupo societário - Solidariedade evidenciada - Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC - Aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC - Precedente do E. STJ - Decisão mantida - Recurso improvido." (fls. 59)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 502 e 506 do CPC; 264 e 265 do CC; 2º da CLT; e 28 do CDC, sustentando em síntese, que:
(a) A decisão violou os limites da coisa julgada ao incluir a Unimed Sorocaba no polo passivo da execução, sem que esta tenha participado do processo principal, contrariando os artigos 502 e 506 do CPC.
(b) A solidariedade entre as Unimeds não pode ser presumida, devendo resultar de lei ou contrato, conforme os artigos 264 e 265 do CC, o que não ocorreu no caso.
(c) A inexistência de grupo econômico entre as Unimeds impede a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 2º da CLT, pois não há unidade de comando empresarial ou gerencial.
(d) A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC, foi indevida, pois não houve esgotamento das vias executórias contra as verdadeiras responsáveis pela execução.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 91-101).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de demanda fundada em relação jurídico de consumo, a qual possui como questão principal a possibilidade de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em detrimento de outras sociedades que compõem o mesmo grupo econômico.
Nas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão do tribunal de origem violou os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, 264 e 265 do Código Civil, 2º da CLT e 28 do Código de Defesa do Consumidor (art. 105, III, a, CF/88), bem como deu interpretação divergente à lei federal daquela dada por outros tribunais (art. 105, III, c, CF/88).
Não merece prosperar o Recurso Especial em epígrafe. Explica-se.
Consoante consta do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AR Esp n. 2.167.581/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.