DECISÃO NAILSON ARAUJO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — RHC RHC 239679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NAILSON ARAUJO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no HC n.
- Nesta Corte Superior, a defesa busca a revogação da custódia cautelar do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
- Sustenta, em síntese, que o decreto prisional se apoia em premissas fáticas falsas, notadamente ao atribuir ao recorrente extensa vida pregressa criminosa e a existência de pedidos anteriores de revogação da prisão perante o mesmo Juízo.
- Afirma que tais circunstâncias não correspondem à realidade dos autos, uma vez que o recorrente é primário, não reincidente e confessou os fatos que lhe são imputados, razão pela qual a motivação adotada para a segregação cautelar seria manifestamente equivocada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
NAILSON ARAUJO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no HC n. 1000334-08.2026.8.01.0000.
Nesta Corte Superior, a defesa busca a revogação da custódia cautelar do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Sustenta, em síntese, que o decreto prisional se apoia em premissas fáticas falsas, notadamente ao atribuir ao recorrente extensa vida pregressa criminosa e a existência de pedidos anteriores de revogação da prisão perante o mesmo Juízo. Afirma que tais circunstâncias não correspondem à realidade dos autos, uma vez que o recorrente é primário, não reincidente e confessou os fatos que lhe são imputados, razão pela qual a motivação adotada para a segregação cautelar seria manifestamente equivocada.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do ora recorrente - preso em flagrante com 20,4kg de maconha -, ofereceu os seguintes argumentos (fl. 229, grifei):
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Edson de Freitas Mendonça e Nailson Araujo da Silva, suspeito da prática do delito descrito no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006.
Compulsando os autos, percebe-se situação de flagrância (art. 302 do CPP) e observâncias das formalidades legais, tais como oitiva de condutor e testemunhas, expedição de nota de culpa, passada ao flagrado dentro do prazo legal, apresentação de nota de garantias constitucionais, comunicações e informações pertinentes.
Assim homologo a prisão em flagrante.
Prosseguindo na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) extraem-se do auto de prisão e dos depoimentos do condutor, e do próprio conduzido.
Vislumbra-se presente, ainda, o periculum libertatis, vale dizer, o risco emergente da situação de liberdade do agente, soando necessária a manutenção da prisão do custodiado como garantia da ordem pública, mormente ante nota de reincidência e o registro de diversos ilícitos.
Nesse contexto, a segregação cautelar é a única providência viável, capaz de conter a reiteração de condutas criminosas por parte do custodiado.
Assim, com fulcro no art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, acolho a representação da autoridade policial e CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de Edson de Freitas Mendonça e Nailson Araujo da Silva em PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.