DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ MIGUEL BENITEZ D… — RHC RHC 239681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ MIGUEL BENITEZ DUARTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, em caso de suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, após a apreensão de aproximadamente 134 kg de maconha em fundo falso de veículo.
- Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de alegada debilidade extrema por doença grave.
- O fumus comissi delicti está demonstrado pela materialidade do crime e indícios de autoria, conforme termo de apreensão e depoimentos colhidos pela autoridade policial.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ MIGUEL BENITEZ DUARTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 94):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, em caso de suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, após a apreensão de aproximadamente 134 kg de maconha em fundo falso de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de alegada debilidade extrema por doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O fumus comissi delicti está demonstrado pela materialidade do crime e indícios de autoria, conforme termo de apreensão e depoimentos colhidos pela autoridade policial.
4. O periculum libertatis é evidenciado pela gravidade concreta da conduta, dada a apreensão de 134 kg de maconha em fundo falso de veículo, o que sugere profissionalismo e envolvimento com tráfico transnacional.
5. A tentativa de fuga do paciente no momento da abordagem policial reforça o risco à aplicação da lei penal.
6. A condição de nacional paraguaio, com residência em país vizinho, acentua o risco de evasão da jurisdição brasileira, justificando a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
8. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, inc. II, do CPP, não foi acolhido, pois a alegada debilidade extrema por doença grave não foi comprovada de forma robusta.
9. A alegação de debilidade extrema é contraditada pelo comportamento do paciente, que empreendeu fuga a pé no momento da abordagem, demonstrando vigor físico incompatível com o quadro clínico sugerido.
10. O juízo de origem adotou providências para assegurar o tratamento médico adequado no sistema prisional, determinando a expedição de ofício à unidade para verificar o atendimento e a capacidade de tratamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, no que tange ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal de origem consignou não haver comprovação de debilidade extrema por doença grave, ressaltando que a tentativa de fuga a pé contraditou o alegado quadro clínico, bem como que o Juízo de origem adotou providências para verificar o atendimento médico e a compatibilidade do estado de saúde com a custódia (fl. 93).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.