DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAQUELINE TOLEDO DA SIL… — RHC RHC 239685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAQUELINE TOLEDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n.
- A recorrente alega que a prisão preventiva estaria amparada apenas em registros telemáticos de terceiro, sem atos individualizados de violência, tráfico ou comando.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAQUELINE TOLEDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013.
A recorrente alega que a prisão preventiva estaria amparada apenas em registros telemáticos de terceiro, sem atos individualizados de violência, tráfico ou comando.
Aduz que o acórdão manteve a prisão com fórmulas genéricas sobre ordem pública, sem demonstrar periculum libertatis concreto, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Assevera que inexiste contemporaneidade da medida, não havendo fato novo após a decretação.
Afirma que há direito à prisão domiciliar em razão de gestação avançada e maternidade de quatro filhos, conforme o art. 318-A do CPP e o HC coletivo n. 143.641/SP.
Defende que as exceções do precedente não se aplicam, por ausência de violência, liderança ou comando efetivo.
Informa que existem condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, suficientes à aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com a aplicação de medidas do art. 319 do CPP; alternativamente, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 73-74, grifei):
Pois bem. Quanto ao pleito de prisão preventiva, de análise esmerada dos autos, como também de exame do art. 312, do CPP, bem como de verificação da doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo dos Tribunais Superiores, observo presentes os pressupostos da prisão preventiva - o fumus comissi delicti (fumus boni iuris), em relação às representadas, consubstanciados na prova da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria do delito de integrar a perigosa organização criminosa Comando Vermelho, assim como o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - o periculum libertatis (periculum in mora), ressaltando-se que há perigo gerado pelo estado de liberdade das ora representadas, segundo as provas apresentadas nos autos no momento, em um juízo perfunctório.
..
Nessa toada, ressalte-se, como já dito, que
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. O fato de a investigada participar de organização criminosa voltada para o tráfico de grande quantidade de entorpecente, com envolvimento de adolescente e ações violentas, com disparos de armas de fogo, inviabiliza o acolhimento do pleito.
6. Ordem denegada.
(HC n. 467.604/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.